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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001608-74.2019.5.02.0032

Reclamadas: os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº422, I, DO TST. ÓBICE NÃO SUPERADO Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas, com fundamento na Súmula nº 422, I, desta Corte. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas, visto que “não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que o agravo de petição não foi conhecido por ilegitimidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST”. Conforme aponta a decisão monocrática, nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas apenas transcreveram o conteúdo do despacho denegatório do recurso de revista, sem fazer nenhuma menção ao óbice processual nele indicado. Limitaram-se a renovar, sucintamente, a matéria de fundo do recurso denegado. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que efetivamente não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento. Ressalte-se que o agravo não é instrumento hábil para emendar a petição de agravo de instrumento ou para inovar na fundamentação jurídica que deveria ter sido apresentada na peça recursal própria. Ao interpor o agravo de instrumento sem a devida impugnação aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte, nesta fase processual, complementar ou modificar as razões anteriormente expostas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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