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Jurisprudências

TSTRRAg 10568-64.2018.5.03.0025

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Compensação de créditos obtidos em juízo
  • Impossibilidade
  • Rejeitados, ela é exigível de imediato
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o acórdão regional, ao censurar a compensação de créditos obtidos em juízo, e determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, "no caso dos autos, é fato incontroverso que a segunda Reclamada realizava a compra de produtos da terceira Reclamada e a Reclamante foi contratada para vender os produtos da terceira Reclamada no espaço fornecido pela segunda Reclamada". Consignou que afirmou "o preposto da 3ª Reclamada, em audiência, que: ‘(...) quem finalizava as vendas era o vendedor da segunda reclamada (...)’ (ID. 7f8bcd9 - Pág. 1)". Acrescentou que "no depoimento da Reclamante, ela afirma: ‘(...) quem finalizava a venda eram os vendedores da segunda Reclamada(...)’ (ID. 7f8bcd9 - Pág. 1)". Pontuou que "resta evidente a prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada por parte da Reclamante e por todo o pacto laboral, considerando que ela auferia benefícios econômicos das vendas dos produtos". Concluiu, com base no lastro probatório dos autos, que "suficiente a comprovação da apropriação da força de trabalho pela tomadora para fins de determinação de sua responsabilidade subsidiária, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não se trata de terceirização de serviços porquanto não havia a figura do tomador e do prestador de serviços, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Em tal contexto, reconhecida a terceirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária da ré, não há falar em má aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 324 e RE n. 958.252, de repercussão geral, segundo o qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Transcendência

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