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Jurisprudências

TSTAIRR 1000540-69.2023.5.02.0058

Negativa de prestação jurisdicional: participação nos resultados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos resultados
  • Contribuições assistenciais e mensalidades associativas
  • Inobservância do art. 896, § 1º
  • A, i e III, da CLT
  • A, i, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PLR. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. 1. Em relação aos temas em destaque, a parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, III, da CLT. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Isso porque o Tribunal Regional consignou não haver prova do inadimplemento da parcela PPR por parte da empresa e, no que se refere às contribuições assistenciais e mensalidades associativas, concluiu que os recibos juntados pela ré, os quais comprovam o repasse ao sindicato autor, não foram impugnados, tornando incontroversos os pagamentos. Assim sendo, para se decidir de modo contrário, seria necessário reexaminar a prova documental produzida, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante o mencionado verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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