TSTAg-AIRR 10637-29.2013.5.01.0025
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade do recurso ordinário
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- No caso, o eg
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte reclamada, ora agravante, não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO", o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. No caso, o eg. TRT fundamentou que ficou registrado que o prazo para oposição de embargos de declaração da sentença de primeiro grau era até 13/10/2021 e o prazo para interposição de recurso ordinário era até 18/11/2021, levando em consideração a correta interrupção do prazo recursal pelos embargos da parte autora, prazo este que não foi novamente interrompido por embargos de declaração da parte reclamada, porque estes foram intempestivos (10/11/2021), bem como, na sequência, o recurso ordinário (30/11/2021), não havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Da mesma forma, quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o eg. TRT concluiu que o embargante adotou a via processual inadequada, opondo embargos para se insurgir com argumentos de mérito, não se tratando assim de hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Portanto, condenou a parte ora agravante em multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios