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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.964

Dano ambiental em área de preservação permanente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. A supressão de instância pressupõe o julgamento originário, pelo Tribunal ad quem, de matéria não submetida à cognição da instância a quo. Não se configura tal hipótese quando o Superior Tribunal de Justiça, ao prover recurso especial de terceiro, cassa o acórdão que indevidamente anulara a sentença e restabelece a decisão de primeiro grau, restaurando a eficácia de provimento jurisdicional já existente.

3. A parte agravante não detém interesse jurídico para pleitear, em nome próprio, o julgamento de recursos de apelação interpostos por terceiros corréus.

4. A parte que, ciente da distribuição do ônus da prova pericial e da cominação expressa de preclusão pelo não custeio da diligência, permanece inerte durante toda a fase instrutória, e somente após a prolação de sentença desfavorável alega cerceamento de defesa pela não realização da perícia, incorre em comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), não lhe sendo dado beneficiar-se da própria omissão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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