TSTAg-AIRR 0011131-40.2023.5.18.0001
Quanto aos efeitos da MP nº 927/2020, no julgamento dos embargos de declaração, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Assim, concluiu “tratar-se de verdadeira inovação recursal’
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador
- Ausência ou irregularidade de recolhimento do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto aos efeitos da MP nº 927/2020, no julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT consignou expressamente que "A embargante inova nos argumentos trazidos, não tendo sido apresentados em contestação tampouco em contrarrazões recursais, o que afasta a existência de omissão para provimento dos embargos de declaração”. Assim, concluiu “tratar-se de verdadeira inovação recursal’. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade " (Tema nº 70 da Tabela de Recursos Repetitivos). Nesse contexto, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Com relação aos efeitos da Medida Provisória nº 927/2020, verifica-se das razões do mérito do recurso de revista que a parte não impugnou o fundamento do acordão regional de inovação recursal. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator