TSTRR-Ag 454-58.2020.5.14.0003
Sumaríssimo: acordo de compensação de jornada de trabalho semanal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada de trabalho semanal
- Validade
- Horas extras habituais
- Labor aos sábados
- Trabalho em dia destinado à compensação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o c. STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 3. Ora, as normas coletivas "não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4 . Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 5. No caso, a Corte Regional consignou a existência de previsão normativa de prorrogação da jornada de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira, e labor extra aos sábados, dia destinado à compensação de jornada de trabalho (ACT 2014/2015 e 2016/2017, Cláusula 30). No entanto, em razão da habitualidade do trabalho extraordinário, inclusive nos dias destinados à compensação, confirmou a invalidade do acordo de compensação de jornada, invocando, para tanto, a Súmula nº 85, IV, do c. TST. Sucede que já está pacificado no âmbito desta eg. Sétima Turma o entendimento de que o descumprimento de acordo de jornada de trabalho , inclusive com labor nos dias destinados ao descanso , não o torna inválido, na esteira da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Logo, a decisão tal como proferida se encontra em desconformidade com a tese da repercussão geral, que privilegiou o negociado sobre o legislado, dando concretude ao art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação o pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que determinaram o acordo de compensação de jornada.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Outros Sistemas de Compensação