TSTAg-AIRR 0020333-73.2024.5.04.0008
Diferenças de incentivo indenizatório: adesão ao pdv
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de incentivo indenizatório
- Adesão ao pdv
- Ressaltou que “As verbas "DJ/AC REALIN S
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da legalidade do pagamento de diferenças de indenização do Programa de Demissão Voluntária – PDV, em virtude da inclusão na sua base de cálculo das parcelas "DJ/AC REALIN S.BAS." e "DJ/AC REALIN (REPERC.)" que tiverem o reconhecimento judicial posterior. O e. TRT consignou “O reclamado não contestou que as aludidas rubricas correspondem a diferenças de salário-base reconhecidas judicialmente ao autor.”, sendo que “A solução da questão passa pela análise do Regulamento do Programa de Demissão Voluntária de 2022, trazido com a defesa (ID. ab35df3) e pela definição de qual seria a base salarial a ser considerada para efeito de pagamento do Incentivo Financeiro.”. Asseverou que “o regulamento do reclamado estabelece que o Incentivo Financeiro é computado considerando o tempo de serviço do trabalhador, em anos, e sua remuneração, sendo esta composta pelo salário básico, função gratificada incorporada, complemento gratificação incorporada e anuênios/quinquênios”. Ressaltou que “As verbas "DJ/AC REALIN S. BAS." e "DJ/AC REALIN (REPERC.)", ainda que pagas sob nomenclatura diversa, representarem diferenças de salário-base (e suas repercussões), e, por conseguinte, integram a base de cálculo do Incentivo Financeiro por adesão ao PDV, conforme disposições supracitadas.”. E concluiu “O fato de as diferenças salariais terem sido pagas em momento posterior à adesão ao PDV não retira o direito da reclamante ao cálculo da indenização com base também nesses valores, que tiveram o reconhecimento judicial posterior, mas eram devidos já à época da adesão.”. Com efeito, a decisão regional, tal como posta, está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial altera a remuneração e, consequentemente, deve repercutir no cálculo da indenização de incentivo à demissão. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator