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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0002505-96.2015.5.22.0002

Adicional de periculosidade: abastecimento de aeronave

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de aeronave
  • Área de operação
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE OPERAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 79, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a seguinte tese: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE” (TST-RR-0001038-15.2023.5.12.0056). No caso dos autos, não consta no acórdão regional a premissa fática de que os substituídos exerciam suas funções na área de operação (área de risco de abastecimento da aeronave, na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte reclamante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do sindicato, restabelecendo, por consectário, o acórdão regional, que manteve a sentença que concluiu pela improcedência do pedido inicial e julgou como indevida a verba honorária, nos termos da Lei nº 5.584/1970 c/c Súmulas nº 219 e 329 do TST. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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