TSTRR-Ag-RR 0100564-15.2020.5.01.0266
Empregada em loja de departamento: oferta de cartões de crédito
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Empregada em loja de departamento
- Oferta de cartões de crédito
- Enquadramento sindical como financiária
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 55/TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante, contratada como empregada de loja de departamento, cuja atividade preponderante é a comercialização de artigos de vestuário, enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar atividades financeiras. 2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 55 do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e afastar o enquadramento da reclamante como financiária, excluindo da condenação o pagamento das parcelas daí advindas. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora