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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0010822-40.2014.5.15.0123

Anterior à lei nº 13.467/2017: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o principal fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito legal do prequestionamento, previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT ("a reclamada transcreveu nas razões de revista a integralidade dos diversos tópicos recorridos no início das razões recursais, longos e sem quaisquer destaques próprios (apenas mantendo destaques que já se encontravam no original), o que não atende a determinação da lei, já que a parte não cumpre com seu ônus de demonstrar onde se deu o prequestionamento"). 3 – Ainda, acrescentou-se que a parte não efetuou a demonstração analítica da violação indicada, nem demonstrou a identidade fática necessária para a divergência jurisprudencial. 4 - Entretanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar que o Recurso de Revista trancado pelo TRT, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento, atendeu ao requisito da transcendência e demonstrou a violação direta dos artigos 7º, VI, XIII, XIV, e 8º, III, VI, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula nº 423 do TST. 5 – Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à Reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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