TSTAIRR 0000613-61.2024.5.09.0015
Execução: cálculo das horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculo das horas extras
- Prescrição
- Não configuração
- Ileso, pois, o artigo 7º, XXIX, da CF. 2
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme destacado no acórdão recorrido, a exigibilidade das horas extras prestadas no mês de agosto não foi alcançada pelo marco prescricional. Ileso, pois, o artigo 7º, XXIX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à exclusão dos meses não trabalhados no cálculo dos reflexos das horas extras, consignando que não houve critério diverso fixado no título executivo. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido, não se verifica violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Outrossim, a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do artigo 896, §2º, da CLT, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial, hipótese que se afigura nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora