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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.730

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 10 E 464, § 1º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. AFASTAMENTO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE PRÁTICA ATÉ REGULAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em demanda consumerista de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutem a negativa de prestação jurisdicional, o indeferimento de prova pericial e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a necessidade de perícia técnica; (ii) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa à luz dos arts. 10 e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observa o art. 86 do CPC; (iv) a demonstração de relevância da questão federal é exigível; (v) há prequestionamento bastante das matérias federais indicadas.

3. A prestação jurisdicional se encontra entregue de modo claro e suficiente, com exame explícito da desnecessidade de perícia e do julgamento antecipado, no regime do juiz como destinatário da prova, o que afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não se confunde omissão com irresignação contra conclusões desfavoráveis.

5. O indeferimento da perícia foi motivado, ante a suficiência da prova documental e a irrelevância técnica para o desfecho, sendo legítimo o julgamento antecipado. A revisão dessa necessidade atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A sucumbência do autor quanto aos danos morais foi mínima, mantendo-se a vitória principal na rescisão e restituição, o que afasta a redistribuição proporcional do art. 86 do CPC. A exigência de relevância da questão federal (EC 125/2022) depende de regulamentação específica, não aplicável no momento. O debate sobre prequestionamento resulta prejudicado, pois as teses materiais foram analisadas e afastadas no mérito, subsistindo ainda os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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