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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010605-95.2022.5.15.0032

Multa do art. 467 da CLT: multa convencional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Multa convencional
  • Cumulação
  • Inépcia da petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Verifica-se que o recurso de revista está fundamentado nas alegações de não ser possível a cumulação dos pedidos de multa do art. 467 da CLT com a multa convencional por descumprimento de acordo firmado entre as partes, por serem pedidos incompatíveis com o rito procedimental adotado. Sustenta, ainda, ser “inequívoca a inépcia da petição inicial quanto ao pleito específico, ante a inexistência de conclusão lógica dos fatos narrados”. De outro lado, o Tribunal Regional decidiu a matéria apenas sob o fundamento de que as multas têm naturezas distintas e de ser incontroverso o descumprimento do acordo e incontroversas as verbas rescisórias não quitadas. Portanto, as questões relativas à incompatibilidade de procedimentos que viesse a impedir o deferimento das multas, bem como à inépcia da petição inicial, não foram objeto de prequestionamento, sob o enfoque que pretende dar a recorrente em seu recurso de revista, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. É necessário ressaltar que não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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