TSTRR-RR 0000410-36.2022.5.09.0673
A) agravo de instrumento em recurso de revista: gratuidade de justiça
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante em razão de ter ele alegado, na peça exordial, o recebimento de renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora