TSTRR-RR 1001190-67.2023.5.02.0042
LC 150/2015: empregada doméstica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- LC 150/2015
- Empregada doméstica
- Ausência de controle de jornada
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova da reclamada
- Aplicação da tese firmada no IRR 122
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LC 150/2015. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 122. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A decisão recorrida, ao desconsiderar a jornada de trabalho indicada na petição inicial quanto ao intervalo intrajornada, mesmo diante da ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada e da inexistência de provas em sentido contrário, revela-se contrária à jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada no Tema 122, bem como viola o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 122. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao entender que se presume a sua fruição pela empregada doméstica que laborava sozinha na residência, sem a presença dos empregadores, ainda que a reclamada não tenha apresentado os registros de jornada e inexistam elementos probatórios capazes de afastar a jornada indicada na petição inicial. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, na hipótese de ausência de apresentação dos controles de ponto da empregada doméstica, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na exordial, salvo prova em sentido contrário. 3. Configurada contrariedade ao art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. 4. Aplicação da tese firmada no IRR 122. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, para processar o Recurso de Revista; conhecer e prover o recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento do período suprimido a título de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, tudo a ser apurado em sede de liquidação; Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator