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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021130-42.2015.5.04.0371

Cerceamento do direito de defesa: vínculo de emprego

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Vínculo de emprego
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. 3. Na hipótese, nota-se que o processamento do recurso de revista, em relação aos temas em epígrafe, esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Com efeito, a propósito da arguição de cerceamento do direito de defesa, não houve qualquer transcrição de trecho do acórdão regional. No que se refere à preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada deixou de transcrever o trecho de sua petição de embargos de declaração, bem como do acórdão principal, proferido no julgamento do recurso ordinário. Por fim, acerca do tema “vínculo de emprego”, nota-se que os trechos transcritos nas razões do recurso mostram-se insuficientes ao fim pretendido, porquanto não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar a sua decisão. 4. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto não observado, pela reclamada, o disposto no artigo 896, § 1°-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Junte-se a petição de Id d146511. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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