TSTAg-AIRR 35-82.2020.5.05.0037
Direito Coletivo: obrigação de Fazer / Não Fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Coletivo
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de trabalho do menor aprendiz na função de motorista e cobrador, indenização por danos morais coletivo e multa por embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.141,09 (três mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Parquet Agravado.
Indexação
Direito Coletivo; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios