TSTAIRR 0011337-06.2021.5.15.0099
Descanso semanal remunerado: empregado horista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Empregado horista
- Salário complessivo
- Honorários sucumbenciais
- Percentual
- Fazenda pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO HORISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, afirmou que o autor recebia por hora, conforme consta em sua CTPS e nos recibos colacionados aos autos. A Corte de origem consignou que nos referidos recibos não consta a respectiva quitação dos DSR correlatos. Destarte, para se entender de forma diversa, seria imprescindível rever o contexto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme a Súmula nº 91 desta Corte Superior é vedado o pagamento de salário complessivo, devendo todas as rubricas pagas serem devidamente discriminadas nos recibos de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional observou o que determina o artigo 791-A da CLT acerca dos honorários advocatícios. As disposições contidas no artigo 85 do CPC somente seriam aplicáveis às reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 1/6/2023, na vigência, portanto, da Lei 13.0467/2017, razão pela qual se concluiu pela correta aplicação do artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios