TSTAg-AIRR 0010797-32.2024.5.03.0019
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Reclamados, que versava sobre horas extras e ressarcimento de despesas, em face da intranscendência do apelo decorrente da incidência do art. 896, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 333 e 338, I, do TST, acrescidos do obstáculo da Súmula 297 do TST quanto à tese de nulidade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, uma vez que tal matéria não restou mencionada no acórdão regional. 2. No agravo interno os Reclamados reiteram suas razões recursais e não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, c” e § 7º, da CLT e Súmulas 126, 297, 333 e 338, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 5.480,11 (cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator