TSTAIRR 0010461-23.2020.5.15.0152
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do acórdão principal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição do acórdão principal
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
- Estabilidade prevista em norma coletiva
- Valor atribuído à indenização por danos materiais
- B) redutor em caso de pagamento em parcela única
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e identificou a presença de todos os elementos necessários à estabilidade prevista na cláusula 39º do instrumento coletivo, cabendo destaque ao fato de que a incapacidade parcial e permanente do trabalhador não foi condição preexistente, mas contemporâneo ao contrato de trabalho em questão. Não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois a Corte de origem não declarou a invalidade de norma coletiva, nem decidiu de maneira contrária às suas disposições, mas procedeu à interpretação do quanto pactuado coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. Nas razões do recurso de revista, sob o título em epígrafe, a parte recorrente pretende reforma do acórdão quando a diversas questões relacionadas à indenização por danos materiais: a) percentual arbitrado em razão do nexo de concausalidade; b) redutor em caso de pagamento em parcela única; c) marco temporal e marco final do pagamento. Tratando-se de matérias que enfrentam fundamentos distintos e autônomos, cabe à parte recorrente demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT em relação a cada uma das diferentes matérias, o que não foi observado pela reclamada. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). No acórdão regional não há qualquer menção à prova que possa desconstituir a declaração formulada pela parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83. A decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em razão do não processamento do recurso de revista principal, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante em que se pretende destrancar seu recurso de revista adesivo. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência