TSTRRAg-ED-Ag-AIRR 20064-31.2016.5.04.0811
Intranscendência –não conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendência –não conhecimento
- Horas in Itinere
- Juros
- Divisor
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AO DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS –OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA - INTRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aos temas da retificação dos cálculos de liquidação quanto ao divisor de horas extras e da ofensa aos limites da coisa julgada , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da execução de R$ 342.657,17 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 459 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE –CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - INTRANSCENDÊNCIA –NÃO CONHECIMENTO . 1. No acórdão recorrido, o TRT assentou que ausente a definição de ambos os critérios de juros e correção monetária, incide o entendimento vinculante do STF na ADC 58 para determinar que o crédito em execução deva ser atualizado pelo IPCA-E aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da demanda pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno. 2. Como se observa, trata-se da hipótese 3 elencada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58 (processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária), razão pela qual, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 3. Dessa forma, tendo o Regional decidido em consonância com a tese vinculante do STF fixada no julgamento da ADC 58, o recurso de revista efetivamente não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da retificação dos cálculos de liquidação quanto ao divisor de horas extras e da ofensa aos limites da coisa julgada, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema dos juros e correção monetária, por intranscendente.
Indexação
Horas in Itinere; Juros; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada