TSTRR 0010319-46.2020.5.15.0143
Fundeb: rateio de verbas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundeb
- Rateio de verbas
- Monitora de centro educacional
- Enquadramento como suporte pedagógico à docência
- Ausência de indicação expressa do dispositivo tido como violado
- Divergência jurisprudencial não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDEB. RATEIO DE VERBAS. MONITORA DE CENTRO EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO COMO SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 221, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §8º, DA CLT. 1. Discute-se nos autos se a reclamante, na condição de monitora escolar, exerce atividade laborativa que a equipara aos profissionais do magistério público da educação básica e que fazem jus ao recebimento de parcela remuneratória do FUNDEB. 2. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, "a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". No caso em exame, o recurso encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula desta Corte, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 894, "b", da CLT e da Súmula nº 221, I, do TST. 4. Igualmente, o recurso também não se viabiliza à luz da alegação de divergência jurisprudencial, visto que a parte recorrente limitou-se a transcrever uma lista de arestos de Turmas dos Tribunais Regionais, não tendo procedido ao necessário cotejo com a tese do acórdão recorrido, em inobservância ao art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator