STJAgInt no AREsp 2.607.463
Indeferimento de liminar em mandado de segurança
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Indeferimento de liminar em mandado de segurança
- Superveniência de sentença denegatória
- Depósito judicial
- Razões recursais dissociadas da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO INICIDENTAL QUE TAMBÉM FICOU PREJUDICADA COMO O JULGAMENTO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente argumentação voltada a retirar questão incidental - não concessão de ordem liminar - do prejuízo recursal oriundo da decisão de mérito denegando a ordem em mandado de segurança. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. A invocação da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para depósito tributário integral revela ausência de interesse processual e, por consequência, também de interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.