TSTAg-AIRR 0000425-86.2023.5.05.0121
Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 2. No caso dos autos, ainda que superado o óbice formal, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o acórdão regional está em consonância com as teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator