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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.007

Cumprimento provisório de sentença: ausência de periculum in mora

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

2. O mero processamento de cumprimento provisório de sentença, por si, não configura periculum in mora, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem danos irreparáveis às partes, além da possibilidade de impugnação.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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