TSTAg-RR 0000801-70.2023.5.11.0003
Sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria e negado seguimento ao recurso de revista. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão sobre o conteúdo do depoimento da testemunha da reclamante. Contudo, o TRT registrou o seguinte: “Observa-se que o depoimento da testemunha autoral acabou resultando absolutamente inservível para efeito de prova das alegações inaugurais, uma vez que afirmou que "a reclamante trabalhava das 05:00 às 19:00", enquanto a própria reclamante afirmou na inicial que laborava das 5h às 12h (Id. dfb7ad5, fls. 2/12). Por seu turno, a testemunha da reclamada prestou depoimento seguro e firme no sentido de afirmar que a reclamante somente trabalhava aos sábados e domingos, (...) Assim, considerando o teor dos depoimentos das testemunhas, forçoso reconhecer que embora a reclamante tenha prestado serviços para a reclamada, não restou caracterizado o vínculo empregatício, exsurgindo a prova o fato inequívoco de que a obreira trabalhou de forma eventual”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão, no sentido de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual se concluiu que não restou configurada a alegada nulidade do acordão do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora