TSTAg-AIRR 950-08.2019.5.10.0012
Omissão não configurada: prescrição
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Prescrição
- Progressões salariais respectivas
- No caso, o eg
- Prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de progressão salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente a questão referente à prescrição do pedido de progressões salariais, ao consignar que, por se tratar de pedido sucessivo, decorrente do pedido de reenquadramento do empregado, que foi considerado prescrito, as progressões devem seguir a mesma sorte. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DO REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO ANISTIADO NA FORMA DA LEI Nº 8.878/1994. PROGRESSÕES SALARIAIS RESPECTIVAS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO RETORNO AO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A causa diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de reenquadramento funcional no nível intermediário letra D do Plano de Cargos e Salários da reclamada, desde a readmissão na condição de anistiado na forma da Lei nº 8.878/94, bem como do pedido subsidiário de progressão salarial decorrente do reenquadramento, uma vez ajuizada a ação mais de cinco antes depois do retorno ao serviço. 2. Reconhece-se a transcendência econômica, pois o montante da condenação supera o patamar previsto no art. 852-A da CLT, conforme os critérios desta Turma, o que apenas viabiliza o exame do mérito recursal. 3. Contudo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. No caso, o eg. TRT concluiu pela prescrição do pedido de reenquadramento do empregado anistiado pela Lei nº 8.878/1994, uma vez que se trata de hipótese de prescrição total, contada da data do retorno do empregado ao serviço, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST. Para tanto, registrou que " (...) considerando que a readmissão da Reclamante se deu em 30/12/2009 e a presente ação foi ajuizada somente em 14/10/2019, há se pronunciar a prescrição total (...) ". 5. De fato, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada na Súmula nº 275, II, do TST, com a tese de que " em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado ". Desta feita, ultrapassados mais de cinco anos entre o retorno do empregado anistiado ao serviço e o ajuizamento da ação de reenquadramento pela Lei nº 8.878/94, está prescrito o pleito de reenquadramento funcional, por se tratar de hipótese de prescrição total. Prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de progressão salarial. 6. Ante o exposto, o agravo não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional