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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000891-85.2024.5.02.0291

Competência material da justiça do trabalho: jornada de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Invalidade por ausência de norma coletiva no período
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, reconhecendo a ausência de aderência entre a matéria versada na persente lide àquela constante do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, manteve a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito. No caso, o pedido deduzido pelo Autor refere-se à prestação de horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, decorrentes da invalidade da escala 2x2 no período em que não havia norma coletiva vigente. A natureza da parcela postulada é eminentemente trabalhista, porquanto decorre diretamente da aplicação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e dos arts. 58 e 59 da CLT, não se confundindo com parcelas de natureza administrativa previstas em regulamentos ou atos administrativos internos. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2x2. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, resta assegurada a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Esta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 269, definiu, em caráter obrigatório, que “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação de jornada, no período não alcançado pelas normas coletivas firmadas pela Reclamada, mostra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Quanto à condenação ao pagamento apenas do adicional das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, a decisão regional encontra respaldo no artigo 59-B da CLT, por meio do qual se extrai a determinação de que “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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