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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000317-90.2021.5.02.0445

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Infecção pelo vírus causador da covid-19
  • Morte do empregado
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Covid-19

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO PELO VÍRUS CAUSADOR DA COVID-19. MORTE DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional não conflita com a jurisprudência desta Corte, nem com o entendimento do STF consubstanciado no Tema 932 de Repercussão Geral, visto que reconhece a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A decisão do Recurso Ordinário apenas ressalta que, no caso dos autos, há distinção fática que impede a aplicação do entendimento. Concluiu o Regional que “não houve nexo causal entre doença que acometeu o autor - COVID-19 - e o labor e atividades em prol da reclamada”, pois “no presente caso, a atividade desenvolvida pelo autor falecido não era de maior risco ou de risco especial para a contaminação por coronavírus, tendo o complexo probatório demonstrado que não houve culpa da reclamada em sua contaminação, pois adotou as medias sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso, pelo que não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”. Diante desse quadro fático-probatório delineado, para ultrapassar e infirmar as conclusões estabelecidas pelo acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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