TSTAg-AIRR 444-98.2020.5.08.0126
Vale s.a: nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vale s.a
- Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
- Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Na hipótese, a Corte de origem registrou que a Vale S.A
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão do 1recurso ordinário é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que foi imposta a responsabilidade subsidiária à terceira ré (Vale S.A.) porque ela se beneficiou diretamente do trabalho realizado pelo autor, e, portanto, deve responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao trabalhador. Esclareceu ainda que o ajuste entre as empresas não foi de obra certa, mas de prestação de serviços de manutenção preventiva. Assim, a alegação da ré no sentido de que o TRT não analisou a sua indagação a respeito da inexistência de contrato formal de prestação de serviços, não altera o resultado do julgamento tendo em vista que a decisão se pautou no fato de que o labor exercido pelo autor beneficiou a Vale S.A., tomadora dos serviços. Portanto, a Corte de origem não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigada, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O inciso IV, da Súmula nº 331 do TST dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Na hipótese, a Corte de origem registrou que a Vale S.A. contratou a primeira ré para lhe prestar serviços de manutenção preventiva e que ela se beneficiou da força de trabalho do autor. Desse modo, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Vale S.A. e a condenou ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula nº 331, IV. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A discussão diz respeito à imputação da multa a que alude o art. 1.026, §2º, do CPC, em face de embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, entendeu que não havia vícios a serem sanados no julgado e concluiu pelo intuito protelatório da medida, impondo à ré a penalidade prevista no citado dispositivo. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor essa penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com a intenção meramente procrastinatória, como no caso dos autos. Precedentes. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Atos Processuais; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios