STJAgRg no REsp 2.216.482
Continuidade delitiva: confissão espontânea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Confissão espontânea
- Requisitos não preenchidos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta a procedência da pretensão recursal acerca do redimensionamento da pena pela confissão espontânea e pela continuidade delitiva, alegando o desacerto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o intervalo superior a 30 dias entre os crimes e a ausência de unidade de desígnios inviabilizam o reconhecimento da continuidade delitiva; e (ii) saber se a confissão espontânea qualificada pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes e a demonstração de unidade de desígnios. No caso, o lapso temporal superior a 30 dias e a ausência de prova do vínculo subjetivo entre os eventos criminosos impedem o reconhecimento do crime continuado, devendo prevalecer o concurso material de crimes (art. 69 do CP). A alteração da conclusão do TJ de origem demanda o reexame de prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A confissão espontânea qualificada pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, em atenção ao princípio da individualização da pena.
6. A decisão monocrática está amparada na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de redução aquém de 1/6 para confissões qualificadas, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias e não há demonstração de vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
2. A confissão espontânea qualificada pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, em atenção ao princípio da individualização da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71 e 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.038.546/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. A continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias e não há demonstração de vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
2. A confissão espontânea qualificada pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, em atenção ao princípio da individualização da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.