TSTRR-RR 0101086-34.2020.5.01.0301
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso na data de entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalhos em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “não são aplicáveis, no caso dos autos, as disposições de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 (chamada Lei da Reforma Trabalhista), cujas normas que suprimam ou reduzam direitos assegurados legalmente somente deverão incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/17.”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, o Regional decidiu em dissonância com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, nos moldes que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator