TSTRR 1363-10.2013.5.18.0141
Terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- ADPF nº 324 do STF
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Isonomia Salarial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. Vislumbrada possível ofensa ao art. 25, §1º, da Lei n.º 8.987/95 , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Ressalte-se que o STF, ao decidir o Tema 383, no RE nº 635.546/MG RG, fixou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " . 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da terceirização, a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como a isonomia com o "Eletricista nível I", ao fundamento de que " as reclamadas foram beneficiárias da força de trabalho do reclamante, tendo o autor trabalhado na primeira reclamada, executando afazeres próprios das suas atividades-fim, lado a lado com empregados eletricistas admitidos mediante concurso público ". 5. Desta forma, constatada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 25, §1º, da Lei n.º 8.987/95, no mérito, dar-lhe provimento declarar a licitude da terceirização, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrente do reconhecimento da isonomia salarial e os reflexos legais. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial