TSTAIRR 0001430-21.2025.5.07.0024
Decisão interlocutória: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trata-se, portanto, de decisão interlocutória
- Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais a partir da citação e determinou o retorno dos autos à vara de origem. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator