TSTEDCiv-Emb 0000042-81.2024.5.07.0036
B) inovação recursal: c) tentativa de revolvimento de matéria fática
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- B) inovação recursal
- C) tentativa de revolvimento de matéria fática
- D) falta de cotejo analítico
- E) indicação de arestos inespecíficos
- F) deficiência de fundamentação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante não alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, resumindo-se a afirmar que apresentou impugnação aos óbices processuais identificados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, atendendo assim o requisito da dialeticidade. Ressalta que formulou impugnação ao art. 896, §9º, da CLT e Súmula 221 do TST, à Súmula 126 do TST, à Súmula 297 do TST, ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, às Súmulas 23 e 422 do TST. Requer ainda o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 3. Note-se que o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, em virtude da inobservância do requisito da dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento; b) inovação recursal; c) tentativa de revolvimento de matéria fática; d) falta de cotejo analítico; e) indicação de arestos inespecíficos; f) deficiência de fundamentação; g) incidência das Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST e da Instrução Normativa nº 23/2003 desta Corte. Em sua minuta recursal, a reclamada se limitou a afirmar que a incidência da Súmula nº 126 do TST é impertinente, que houve o prequestionamento ficto, não abordando especificamente todos os demais óbices processuais registrados na decisão agravada, bem como não realizando o confronto analítico com as razões de decidir expostas pela Corte de origem, adentrando no exame da matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Tal fato ensejou o não conhecimento do recurso interposto, nos moldes descritos no acórdão embargado. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. 5. Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos, registra-se que o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0020732- 51.2022.5.04.0371, afetou o tema referente ao contrato de facção para fins de apreciação da seguinte questão: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?” (Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que o Ministro Relator Sergio Pinto Martins não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual se mostra viável o prosseguimento deste feito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho