TSTAIRR 1000786-18.2024.5.02.0709
Intempestividade: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de ataque no agravo de instrumento
- Dialeticidade inobservada
- Transcrição quase integral e sem destaque do acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Intempestivo o agravo de instrumento apresentado pelo ente público quando já esgotado o prazo em dobro de dezesseis dias, observada a contagem em dias úteis, conforme fixado nos artigos 775 da CLT, 220 do CPC e 3º da Resolução n.º 244 do Conselho Nacional de Justiça, de 12/09/2016, que suspendem a contagem dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto o reclamado não enfrentou o fundamento consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, relativo ao óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Nesse contexto, desatendido o princípio da dialeticidade, aplicável a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL E SEM DESTAQUE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado; e III - conhecer do agravo de instrumento do quarto reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator