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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.604

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo
  • Fatos ocorridos durante o cumprimento da pena
  • Fundamentação válida
  • Constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.

2. A prática de cinco faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo a última ocorrida apenas três anos antes do julgamento do ato coator, demonstra que o requisito subjetivo não foi preenchido.

3. A quantidade e a natureza das faltas graves cometidas pelo agravante indicam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da pena, justificando o indeferimento do livramento condicional.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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