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Jurisprudências

TSTAIRR 0000422-93.2024.5.10.0821

Rito sumaríssimo: conab

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Conab
  • Promoções por tempo de casa
  • Pccs/2009
  • Preenchimento do requisito objetivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão que manteve a sentença que deferiu as promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2014, 2016, 2019 e 2021. 2. Nos termos em que proferida a decisão regional, constata-se que o autor aderiu ao PCCS/2009 e que referido plano e o regulamento de pessoal aplicável preveem que a progressão por tempo ocorrerá anualmente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano. 3. Pontue-se que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, consequentemente, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de natureza subjetiva. Precedentes. 4. Assim, constatado pela Corte de origem o preenchimento do requisito objetivo previsto nos normativos aplicáveis, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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