TSTAIRR 0020325-69.2020.5.04.0030
Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a matéria em debate foi devidamente esclarecida por perícias médica e ergonômica, tornando despicienda a oitiva de testemunhas. A decisão que indefere provas inúteis ou protelatórias encontra amparo nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a verificação da alegada nulidade por cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, amparada nas conclusões dos laudos periciais, afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de doença ocupacional encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. ART. 997, § 2º, DO CPC. NATUREZA ACESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE. Mantido o indeferimento do processamento do recurso de revista principal, em face do desprovimento do agravo de instrumento da reclamante, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento referente ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, ante a sua natureza acessória, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante e (II) declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator