TSTRR 781-98.2013.5.01.0491
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Necessidade de exame em razão do juízo de retratação
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Cerceamento do direito de defesa
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. No caso dos autos, esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para declarar o vínculo de emprego com a tomadora porque entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante. III. Juízo de retratação que se exerce para, no aspecto, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA TURMA EM VIRTUDE DO PREVISTO NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. A parte reclamante, em embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional, argumentou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de oitiva da sua testemunha. O Tribunal de origem entendeu que a alegação estava preclusa, pois não foi trazida em recurso ordinário. II. Considerando que a parte autora não tinha interesse em arguir o cerceio de defesa no recurso ordinário, pois a sentença foi-lhe favorável quanto ao vínculo de emprego, tendo surgido o prejuízo apenas no acórdão regional, no qual se elidiu o liame empregatício, não há falar em preclusão. III. Desse modo, uma vez que a Corte a quo concluiu que não ficou comprovada a subordinação direta à empresa tomadora, a não oitiva da testemunha do reclamante o impediu de produzir prova necessária à completa apuração dos fatos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "terceirização de atividade-fim - vínculo de emprego"; (b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade por cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual visando à oitiva da testemunha do reclamante, prosseguindo-se no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema "subordinação à tomadora de serviços - vínculo de emprego".
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Indeferimento de Produção de Prova