TSTRRAg-Ag-RRAg 0001071-57.2010.5.10.0010
Valor dos honorários periciais: preclusão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor dos honorários periciais
- Preclusão
- Correção dos cálculos
- Adicional de periculosidade
- Juros e correção monetária
- Ausência de definição expressa no título executivo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. ART. 1.º, §1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. Não há como apreciar a insurgência quanto ao valor dos honorários periciais, considerando que não houve análise da matéria na decisão denegatória do recurso de revista nem na decisão agravada, sem oposição de embargos de declaração suscitando manifestação sobre a questão, a ensejar a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo não conhecido. 2 – CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de correção dos cálculos do adicional de periculosidade, decorreu da interpretação do título executivo, não sendo possível do quadro fático delineado constatar ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Nesse contexto, não se divisa de violação do art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). Estabelecido no acórdão recorrido que a reclamada não demonstrou que efetuou o pagamento da contribuição patronal sobre a receita bruta referente a todo o período de condenação, a fim de fazer jus à desoneração da folha de pagamento por todo o período condenatório (Súmula 126 do TST), não se constata da decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, de ofensa direta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, há de prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Constatando-se possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.2. Houve modulação dos efeitos da decisão, tendo a Suprema Corte estabelecido que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou na hipótese dos autos. 1.3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿valor dos honorários periciais¿; II) por unanimidade, conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial somente quanto ao tema ¿juros e correção monetária¿ para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿juros de mora e correção monetária¿, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿juros de mora e correção monetária¿, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, ¿caput¿, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora