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Jurisprudências

TSTRR 1241-10.2020.5.07.0027

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Premissa fática sem relevância
  • Não caracterização
  • Prescrição

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O agravante afirma que o Tribunal Regional, embora tendo sido provocado mediante a interposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente, quanto ao fato de que, após 1992, o auxílio-alimentação continuou a ser pago, porém passou a ter natureza indenizatória. 2. Dá-se provimento para melhor exame da matéria em recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMISSA FÁTICA SEM RELEVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O sindicato-autor questiona a premissa fática lançada no acórdão regional quanto à supressão do pagamento do auxílio-alimentação em dezembro/1992, porém, essa questão fática específica é irrelevante, na medida em que o acórdão do Tribunal Regional consigna que " (...) a pretensão, nesse ponto, se resume ao pedido de integração da verba ajuda alimentação, dado a sua alegada natureza salarial, no período em que efetivamente paga, ou seja, de setembro/1989 a dezembro/1992, para o fim de pagar os reflexos incidentes sobre as demais parcelas remuneratórios. Não se pretende, portanto, a incorporação de tal verba à remuneração dos substituídos após dezembro/1992, quando deixou de ser paga " , o que não é objeto de questionamento em embargos de declaração. 2. Ora, se a pretensão inicial se resume aos reflexos do auxílio alimentação entre setembro/1989 e dezembro/1992 e " não se pretende a incorporação de tal verba após dezembro/1992 ", mostra-se absolutamente irrelevante se houve, ou não, supressão da parcela, de modo que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Por outro lado, o questionamento pertinente aos motivos da decretação da prescrição total tem natureza jurídica e não justifica declaração de negativa de prestação jurisdicional. 4. Por fim, a alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não guarda conexão lógica com o registro do Tribunal Regional no sentido de que a pretensão consistia no pagamento de reflexos do auxílio-alimentação no período compreendido entre setembro/89 e dezembro/29. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.

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