TSTRR 10012-92.2020.5.03.0057
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Empregadora do reclamante
- Era financeiramente inidônea
- Benefício de Ordem
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento parece conflitar com a tese fixada no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Identificada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com os itens IV e V da tese fixada no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, para os contratos de empreitada firmados após 11.5.2017, é cabível a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quando demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da contratada. No caso em exame, é incontroverso que o contrato foi firmado após o marco temporal acima referido. Não obstante, o acórdão regional não registra elementos que autorizem concluir que, à época da celebração do contrato, a primeira reclamada - empregadora do reclamante - era financeiramente inidônea. A mera constatação do inadimplemento de verbas trabalhistas não significa, por si só, que a empresa enfrenta dificuldades financeiras. Ausente registro de inidoneidade financeira, não se caracteriza culpa in eligendo, razão pela qual não se aplica ao caso a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA", e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, a) eximir a reclamada (CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; b) julgar prejudicado os demais temas constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista da recorrente.
Indexação
Benefício de Ordem; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial; Empreitada / Dono da Obra