TSTAg-AIRR 101979-85.2016.5.01.0003
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Salário base
- Adicional de 70%
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o salário base como a base de cálculo das horas extras. 2. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que majorou o adicional de horas extras para 70% e restringiu sua base de cálculo ao salário base do trabalhador. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 4. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à base de cálculo e percentual das horas extras, matérias que não se incluem nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. 5. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como observa o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos agravos de ambas as partes.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Base de Cálculo; Outros Adicionais