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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000147-91.2017.5.00.0000

Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
  • Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
  • Não cabimento de emenda
  • Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
  • Indeferimento da petição inicial
  • Extinção do processo sem exame do mérito

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção do equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela 7ª Turma do TST, substituído, contudo, pelo acordão lavrado no julgamento do recurso de embargos pela SBDI-1 do TST, no qual o Colegiado não conheceu do apelo com fundamento no art. 894, § 2°, da CLT. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/10/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. Revelando-se evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impõe-se a extinção do processo sem exame de mérito, porquanto inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo do pleito rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, III, do CPC/1973 e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC/1973. Custas, pela Autora, no importe de R$5.578,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 278.914,76. Honorários advocatícios, também pela Autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 24 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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