TSTAg-AIRR 0000076-25.2023.5.09.0072
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Equipamento de proteção individual
- Protetor auricular
- Eficácia
- Observados os limites de tolerância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROTETOR AURICULAR. EFICÁCIA. OBSERVADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional: i) foi verificado o nível de ruído de 90,4 dB(A) no local da prestação de serviços; ii) o reclamante recebeu protetor auricular do tipo concha MSA, CA 15624 válido, com atenuação de 12 db(A). O Tribunal Regional concluiu, portanto, que não havia exposição do reclamante a nível de ruído acima dos níveis de tolerância. 2. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, não foi demonstrada a contrariedade à Súmula 289/TST, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a eficácia do equipamento de proteção individual para manter o agente insalubre (ruído) dentro do limite de tolerância. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator