TSTAg-AIRR 0010521-74.2023.5.03.0103
Nulidade de citação: discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “as rés foram citadas no endereço por elas mesmas indicadas como correto em suas razões recursais, tanto que seu patrono acessou os autos do presente processo, dele tendo ciência em data anterior à primeira assentada”. Registrou o TRT, ainda, que “o endereço apontado pelo reclamante para citação das reclamadas (Rua Grécia, n. 734, Bairro Tibery, CEP: 38405-064, na cidade de Uberlândia) é o mesmo que se extrai da consulta ao sistema Infojud, tendo o AR enviado a este logradouro retornado devidamente assinado, conforme se vê à fl. 196”. 3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da parte reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora