TSTAg-AIRR 0010237-81.2015.5.01.0045
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Ausência de adequação formal
- Inovação recursal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Nas razões do agravo, a executada, ao afirmar que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar diversos pontos que serviriam de base para demonstração de tese divergente, mas não renovar as alegações trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, utiliza-se de fundamentação genérica. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese. Agravo não conhecido. 2 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DA ADPF 1090. INÉRCIA DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese dos autos, a sentença dos embargos à execução foi proferida em 21 de maio de 2024, ao passo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia concluído o referendo da medida cautelar na ADPF 1090 em fevereiro de 2024. Considerando que os embargos ainda pendiam de julgamento em primeiro grau, competia à executada o ônus processual de peticionar nos autos para informar a existência da decisão da Suprema Corte como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Contudo, ao manter-se silente e suscitar a matéria apenas em sede de agravo de petição, restou configurada a inovação recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao mérito da controvérsia (Súmula 297 do TST). Agravo conhecido e não provido. 3 - EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OJ N. 123 DA SBDI-I DO TST. A conclusão a que chegou a Corte de origem, relativamente à apuração das diferenças com base no cargo de Supervisor de Operação de Tratamento – Nível "C", decorreu da interpretação do título executivo judicial. Nesse contexto, não há como concluir pela ofensa à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.