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Jurisprudências

TSTRRAg 0011205-04.2023.5.03.0069

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Norma coletiva
  • Fornecimento de epi
  • Interpretação do sentido e alcance
  • Não aderência no tema nº 1046 da tabela de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE EPI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE. NÃO ADERÊNCIA NO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. Na hipótese, a Corte regional, mediante interpretação da norma coletiva em comento, concluiu que ao contrário da tese defendida pela reclamada, a previsão convencional não exime o empregador do fornecimento e fiscalização de uso do EPI. Não houve, portanto, declaração de invalidade da norma, mas apenas a interpretação de seu conteúdo quanto ao sentido e alcance, motivo pelo qual a presente hipótese não encontra aderência no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Ademais, no caso concreto, a Corte regional foi expressa ao apontar que a prova pericial constatou a existência de contato do substituído com agentes insalubres, ao quais não foram neutralizados com o uso de EPIs adequados. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. O apelo não merece seguimento diante de seu mau aparelhamento, tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmulas deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, nas razões de recurso de revista interpostas quanto ao tema, não há a indicação de violação direta de nenhum dispositivo constitucional, alegação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior, tampouco a Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, permanecendo incólume o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST. Essa posição foi reafirmada no Tema nº 170 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, com a seguinte redação: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, e quanto aos temas dos juros e correção monetária e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante quanto ao tema da interrupção da prescrição, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto, que reconheceu a validade da interrupção operada pelo protesto judicial movido pelo sindicato (0011991-87.2019.5.03.0069) e fixou o marco prescricional na data de 19/12/2014. Valor da condenação e das custas inalterado. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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